segunda-feira, 30 de maio de 2011

BENTO XVI VAI À CROÁCIA PARA ENFRENTAR SECULARISMO


CIDADE DO VATICANO, segunda-feira, 30 de maio de 2011 (ZENIT.org) – Bento XVI realizará a 19ª viagem do seu pontificado, dessa vez à Croácia, nos dias 4 e 5 de junho, para tratar do avanço do secularismo, presente neste antigo país comunista.
Para isso, segundo explica o porta-voz da Santa Sé, o Santo Padre pretende apresentar a família como o ambiente de encontro e comunhão que toda pessoa busca, também na época do Facebook.
O Pe. Federico Lombardi SJ, diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, analisa, no último editorial de Octava Dies, o objetivo da visita ao país em que Joseph Ratzinger já havia estado três vezes como cardeal.
Como recorda o porta-voz, trata-se de um país “de profundas raízes cristãs e católicas, protegidas com fidelidade em tempos difíceis, presentes especialmente no século passado; fidelidade mais que retribuída, com sincera proximidade e solidariedade, pela Santa Sé”.
E continua: “A Croácia vive agora o desafio do secularismo: a família e a juventude são campos cruciais para enfrentá-lo. Por isso, momentos centrais da viagem são precisamente a participação do Papa no primeiro encontro com as famílias católicas croatas e o encontro com os jovens, realizado cada dois anos.
Por este motivo, escolheu-se como lema da visita “Juntos em Cristo”.
“Em um mundo no qual as formas de comunicação se multiplicam e invadem a vida, o encontro e a comunhão entre as pessoas parecem cada vez mais difíceis”, explica o Pe. Lombardi.
“A Igreja se apoia em Cristo para sustentar a união e a missão da família e para alimentar a esperança de futuro da juventude. Desse modo, a Igreja serve a comunidade humana, a comunidade nacional, que agora, superada a fase agitada da dissolução da ex-Iugoslávia, prepara-se para fazer parte mais profundamente da comunidade dos povos europeus, entrando na União Europeia”, esclarece o porta-voz.
O Papa deseja que a Croácia entre na União Europeia, acrescenta Lombardi, “oferecendo a riqueza da cultura e dos valores da grande tradição do povo croata”.
E conclui: “Junto a Cristo, com o Papa, podemos olhar para o futuro com confiança e coragem”.

sábado, 28 de maio de 2011

O Modernismo e os tradicionalistas paranóicos

Dom Henrique Soares da Costa, Bispo auxiliar de Aracaju-SE


Vários sites da Internet, em nome de certa visão estreita e equivocada do catolicismo, da Tradição e do próprio Magistério, têm feito
graves acusações ao Concílio Vaticano II, além de mais ou menos veladas críticas aos últimos papas, de João XXIII a Bento XVI. Esses sites são de orientação mais ou menos próxima à Fraternidade São Pio X, do falecido Arcebispo cismático Dom Marcel Lefebvre, que faleceu excomungado: são todos eles tradicionalistas (não tradicionais, no sentido correto e sadio do termo e da Tradição católica), reacionários (não simplesmente conservadores, o que não seria mal nenhum. Reacionários porque seu estado de espírito é destrutivo, inquisitorial, de retranca, de visão estreita, arcaica e hostil a qualquer progresso na teologia, no dogma e na vida da Igreja).

O refrão desses referidos sites é individuar em todos os níveis e ambientes da vida da Igreja erros e perigos à reta fé, espalhar anátemas e condenações e fomentar uma estranha e ultrapassada guerra apologética, própria do início do século XX, em nome da ameaça onipresente da heresia modernista. Para eles, paranoicamente, todo mundo é modernista: os últimos papas, os teólogos atuais, o episcopado em geral, o clero como um todo, os vários movimentos leigos...

É mais que patente para qualquer pessoa de bom senso que esse pessoal vai rapidamente tomando o caminho do cisma. Primeiro dá-se o cisma psicológico, afetivo, que faz ver com suspeita a Igreja e seus pastores; depois, vem o cisma de fato, a incompatibilidade entre a fé do grupelho de “iluminados” e a percepção da Grande Igreja, aquela composta pelo Povo Santo de Deus em comunhão com seus legítimos pastores com Pedro e sob Pedro. Em geral – mesmo quando não diz – esse pessoal somente considera como papas sem nenhuma restrição os pontífices até Pio XII. A fidelidade deles é ao papado do passado ou, melhor falando, ao papado da cabeça deles. Os papas atuais são por essa gente julgados, crivados de crítica e manipulados nas suas intenções e magistério; se alguns deles citam Bento XVI, é de modo unilateral e desonesto, sempre manipulando o Magistério pontifício para tentar fazer o Papa dar razão às próprias irracionalidades. Que ninguém se iluda pela linguagem engomada e afetada que utilizam, cheia de “V. Revma.”, “V. Excia. Revma”, “Senhor Padre”, etc. Toda essa afetação, na verdade, somente revela um apego doentio ao arcaico e tudo que os segure no final do século XIX e início do século XX, final do pontificado de Pio IX e pontificado de Pio X.

Como muitas pessoas perguntam-me sobre esses sites e pedem-me uma avaliação sobre eles, pois que estranham a animosidade em relação à Igreja e ao Episcopado, aos teólogos e a muitas sãs manifestações da vida eclesial, resolvi descrever de modo esquemático e bem simples a crise modernista, suas conseqüências e o atual estado da questão, para que o leitor possa compreender o quanto essas pessoas nominalmente católicas, mas às portas do cisma, aparentemente tão fiéis à Tradição e ao Magistério, mas deles tão distantes de fato, estão equivocadas e distantes do reto sentir da Igreja de Cristo. Como me dirijo ao grande público, procurei ser sucinto e evitar detalhes aprofundados sobre questões teológicas que escapariam de modo geral às pessoas. Meu intento é somente fazer com que se compreenda a posição da Igreja e o erro dos tradicionalistas reacionários.

Não nutro nenhum desejo de polemizar ou dialogar com esses grupos, que, de tão radicais, fechados e fundamentalistas, são impenetráveis a qualquer argumentação que não se enquadre em seus estreitos e pobres horizontes. Tentar dialogar com eles é como tentar dialogar com os protestantes fundamentalistas, sem tirar nem pôr. Nem mesmo freqüento tais sites, pois de modo algum valem a pena. Meu interesse é somente prevenir de modo argumentado e metódico aqueles que se sentem perplexos ante a aparente solidez da argumentação desses reacionários. Assim, cumpro somente com meu dever de defender a fé católica e ajudar o rebanho de Cristo para que não caia nas armadilhas que tantas vezes aparecem na sua peregrinação terrestre.



Ministérios de Leitor e Acólito na Arquidiocese de Aracaju

+Laus Deo!

Na noite de ontem (27), na capela do Seminário Maior Nossa Senhora da Conceição, em Aracaju-SE, foram investidos nos Ministérios de Leitor e Acólito alguns seminaristas da Arquidiocese. A Santa Missa foi celebrada por Dom José Palmeira Lessa, Arcebispo Metropolitano de Aracaju, e concelebrada por Dom Dulcênio Fontes de Matos, Bispo de Palmeira dos Índios-AL,  e por outros Sacerdotes. 









sexta-feira, 27 de maio de 2011

A abadia das intrigas. O Vaticano suprime os cistercienses de Santa Cruz em Jerusalém, de Roma, liderada por um tipo excêntrico.



O decreto ainda é secreto, mas fala claro. Assinado em 11 de março de 2011 por Dom João Braz de Aviz, Prefeito da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, diz: “A Congregação, que tem o dever de intervir em tudo que é reservado à Santa Sé no que se refere à vida consagrada, ao fim da visita apostólica ad inquirendum et referendum, suprime o Mosteiro de Santa Cruz em Jerusalém, de Roma, e dispõe que os monges alí residentes se transfiram, dentro de dois meses, aos mosteiros da Congregação de São Bernardo na Itália, como determinado pelo Comissário Pontifício Dom Mauro Lepori, Abade Geral da Ordem Cisterciense”.
A notícia não é coisa pequena. A comunidade cisterciense de Santa Cruz, de fato, tem uma presença histórica em Roma. Ela reside ao lado da Basílica desde 1561, quando vieram substituir os cartuxos. Desde então, houve um aumento importante tanto de vocações como da multidão de fiéis em peregrinação para ver o que há de muito importante no recinto sagrado, as relíquias trazidas por Santa Helena, mãe do Imperador Constantino, em seu regresso de uma peregrinação ao Calvário, ou um fragmento da Cruz de Jesus, um cravo da mesma, e o titulus crucis, a tábua com a imputação formulada por Pilatos.
[...]
Por que a decisão do Vaticano? A resposta não é fácil. Fala-se de graves abusos litúrgicos cometidos pelos monges. Diversos sites tradicionalistas na internet enviam ainda hoje na web imagens de algumas celebrações na Basílica. Na época de “A Bíblia dia e noite” [evento realizado na basílica de Santa Cruz de Jerusalém, em Roma, no outuno de 2008, transmitido pela televisão RAI, no qual, durante 6 dias, foi realizada a leitura de toda a Sagrada Escritura por pessoas famosas da sociedade italiana. Entre elas, Bento XVI e o Cardeal Tarcisio Bertone] uma irmã, Anna Nobili, se exibe em uma nova forma de dança por ela idealizada, a Holy Dance [dança santa]. Ex-cubista especializada em lap dance e dança funk, animadora por anos das noites noturnas mais transgressivas de Milão, Irmã Anna dança para Deus, sem o véu, rolando sorridente no chão nas proximidades do altar. A dança não agradou a todos no Vaticano, tanto que os refletores de algumas congregações foram voltados para a Basílica, para assistir e descobrir a que ancadorou os monges a estão levando. Mas não só de abusos litúrgicos pecam os monges. Na verdade, alguns dizem que os abusos são o crime declarado pela Santa Sé para cobrir acontecimentos mais graves. Há uma comunicão oficial do Vaticano que fala de “problemas na condução da comunidade”. Enquanto várias vozes anônimas se referem às relações de amizade “não muito ortodoxas” entre alguns monges. O que pode significar muito, mas nada também. Os rumores nesta comunidade estão na ordem do dia.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Bento XVI ganha uma Tiara (triregnum) em nome da unidade dos cristãos!



Pax et bonum!

Vários sites e blogs já estão noticiando que o Santo Padre, o papa Bento XVI, ganhou uma Tiara.
Para as gerações mais recentes e não habituadas aos usos, costumes, vestes, formas, etc anteriores ao Beato João Paulo II, a Tiara pode ser uma desconhecida. Trata-se de uma coroa tripla que o papa usava em determinadas ocasiões. Uma explicação mais profunda fica para uma próxima postagem, com a tradução do artigo da Catholic Encyclopedia.

Quem foi o doador de presente tão significativo? Dieter Philippi.
Quem é ele? Um negociante ou empresário católico alemão que tem grande devoção pelo papa e pela unidade dos cristãos, e um grande interesse em chapéus e adereços clericais, eclesiásticos e religiosos para a cabeça (meio incomum, não?).
Onde foi feita a Tiara? Em Sofia, na Bulgária.
Quem fez? Um ateliê de cristãos ortodoxos de paramentos e objetos litúrgicos - o Liturgix!
Quando e como foi a entrega? Hoje (25/04), na Audiência Geral, uma pequena delegação de católicos romanos e ortodoxos búlgaros, com o doador do presente (Dieter Philippi), tiveram a honra de entregá-la ao Santo Padre em nome da unidade dos cristãos.

Que maneira significativa de expressar o desejo pela unidade dos cristãos! 

Este presente ficará guardado? O papa o usará? O Bem-aventurado Papa João Paulo II também ganhou uma Tiara em 1981, de fiéis da Hungria, mas nunca a usou (é conhecida como a "Tiara Húngara").

Fotos de Bento XVI e sua Tiara na audiência de hoje:








Que Deus abençoe estes fiéis! Que Deus reúna o seu rebanho!

Fontes:

“Que santidade de vida, que homens devemos ser!”


Sem. Edivaldo Pinho

Falar de santidade para muitas pessoas é o mesmo que falar de coisas abstratas, incapaz de ser alcançada pelo homem; no que algumas pessoas se perguntam: a santidade não é somente para os padres e freiras? Então poderias dar uma resposta dizendo que a santidade é para todos os cristãos batizados. É pelo Batismo que somos salvos, como nos ensina o Catecismo da Igreja Católica (cf. CIC 1257); portanto, todo aquele que participa da família divina, ou seja, que é Batizado, pode e deve ser conduzido à santidade. Assim fica subtendido que o Senhor nos chama para sermos ‘santos como o nosso pai do céu é santo’(Mt 5,48 ) e isto é tarefa de cada cristão, de cada batizado.

Nunca a santidade foi ‘reservada’ somente para os Clérigos, Religiosos ou Consagrados. Existem vários santos não consagrados a Deus na vida religiosa:

Um exemplo para as crianças é São Tarcísio, menino que preferiu morrer amando o Cristo Eucarístico em deixá-Lo ser profanado em meio a uma perseguição contra o cristianismo.

Como modelo de santidade para a Juventude temos a grande Joana D’Arc, jovem francesa, que atendeu à voz de Deus lutando na guerra para libertar a França.

Para os adultos podemos mencionar uma santa que tanto batalhou para a conversão de seus dois filhos, que queriam vingar a morte de seu pai. Estamos falando de Santa Rita de Cássia, mãe de família e grande cristã. Esta soube “dar-se frequentemente à oração” (Regra de São Bento 4,56). E foi somente pela oração que ela conseguiu, não somente a conversão de seus filhos como sua Santidade.

Em destarte, poderíamos enumerar vários outros santos, que seguiram modelos de santidade cristã e que hoje a Igreja os propaga e os torna modelo de vida para todos os Batizados. Esta é a santidade de vida, que nós homem devemos ser. O segredo da santidade é simples: Amar a Deus sobre todas as coisas e amar o próximo como a si mesmo; orar sem cessar e pedir a graças da Fidelis Christi.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Conferência da Instrução sobre a aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum

+Laus Deo!

Neste domingo (22), o Seminário Maria Mater Ecclesiae do Brasil ofereceu aos seus seminaristas uma conferência da Instrução sobre a aplicação da Carta Apostólica Motu Proprio "Summorum Pontificum" de S. S. O PAPA BENTO XVI. O palestrante foi o Pe. Antonio Rivero, LC., que na oportunidade falou sobre a importância dos dois Ritos: ordinário e extraordinário:



“O importante é saber que tanto na forma ordinária quanto na forma extraordinária celebramos o santo Sacrifício de Cristo para a nossa salvação e a salvação do mundo inteiro. É Deus Pai que manda seu Filho ao mundo para nos salvar e oferecer-nos a vida eterna. E ao mesmo tempo, é Cristo que se oferece ao Pai, pelas mãos do sacerdote, e nos oferece o seu Corpo e sangue, alma e divindade para entrarmos em comunhão íntima com Ele. É a Igreja que se oferece junto com Cristo nesse altar. Portanto, não se trata de uma devoção a mais que alimenta meu sentimento religioso... É o sacramento que perpetua a caridade de Cristo para a nossa salvação, que edifica a Igreja, que cobre nossa alma de graça e se nos dá o penhor da vida eterna”.
O Pe. Antonio motivou a todos ao estudo do latim e ao contato com o Rito Extraordinário sem desvalorizar o Rito Ordinário.
Os formadores do SMMEB estão de parabéns pela iniciativa que tanto ajudou aos seminaristas daquela casa que se preparam com afinco para serem santos sacerdotes da Igreja de Cristo.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Papa faz alusão à beatificação de Irmã Dulce



 Falando em português, o papa se referiu à beatificação da madre Maria Clara do Menino Jesus (fundadora das Franciscanas hospitaleiras da imaculada conceição), no sábado em Lisboa, e à deste domingo na cidade de Salvador, de Irmã Dulce. "Desejo também unir-me à alegria dos pastores e fiéis reunidos em Salvador para a beatificação da irmã Dulce, que deixou sua marca de caridade ao serviço destes últimos, fazendo com que todo o Brasil visse nela 'a mãe dos desamparados'", disse Bento XVI. "A fé em Jesus significa acompanhá-lo diariamente, nas ações singelas do dia (...) Só pouco a pouco ele constrói na grande história da humanidade 'sua' história", afirmou o pontífice a partir do balcão na Praça de São Pedro do Vaticano durante o Regina Coeli.
Jesus "se transforma em homem, mas de um modo no qual pôde ser ignorado por seus contemporâneos, pelas forças autorizadas da história. Padece e morre e, como ressuscitado, quer chegar à humanidade só através da fé dos seus, aos quais se manifesta", acrescentou. Durante este quinto domingo de Páscoa, Bento XVI afirmou que crer em Deus e em Jesus não são dois fatos separados, mas um "único ato de fé".
"O filho de Deus, com sua encarnação, morte e ressurreição, nos libertou da escravidão do pecado para dar-nos a liberdade dos filhos de Deus e fez-nos conhecer o rosto de Deus que é amor: Deus pode ser visto, é visível em Cristo", afirmou o Romano Pontífice.
Fonte: noticias.terra.com.br (Adaptado)

domingo, 22 de maio de 2011

Visita de Dom Marco Eugênio ao SMME

Entre os dias 15 e 18 deste mês, o Seminário Maria Mater Ecclesiae do Brasil teve a graça de receber Sua Exma. Revma. Dom Marco Eugênio Galrão Leite de Almeida, Bispo diocesano de Estância-SE. Na ocasião celebrou a Santa Missa que ficou marcada por sua belíssima homilia que penetrou o mais prifundo de noss'alma.
No dia 15, juntamente com os bispos de Bonfim e Texeira de Freitas, participou de uma conferência sobre a 49ª Assembléia geral da CNBB.
















sábado, 21 de maio de 2011

Instrução Universae Ecclesia sobre a aplicação da carta apostólica Motu Proprio Data Summorum Pontificum

PONTIFÍCIA COMISSÃO ECCLESIA DEI
INSTRUÇÃO
Sobre a aplicação da Carta Apostólica
Motu Proprio Summorum Pontificumde S. S. O PAPA BENTO XVI
I.
Introdução
1. A Carta Apostólica Summorum Pontificum Motu Proprio data do Soberano Pontífice Bento XVI, de 7 de julho de 2007, e em vigor a partir de 14 de setembro de 2007, fez mais acessível à Igreja universal a riqueza da Liturgia Romana.
2. Com o sobredito Motu Proprio o Sumo Pontífice Bento XVI promulgou uma lei universal para a Igreja com a intenção de dar uma nova regulamentação acerca do uso da Liturgia Romana em vigor no ano de 1962.
3. Tendo recordado a solicitude dos Sumos Pontífices no cuidado pela Santa Liturgia e na revisão dos livros litúrgicos, o Santo Padre reafirma o princípio tradicional, reconhecido dos tempos imemoráveis, a ser necessariamente conservado para o futuro, e segundo o qual “cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal, não só quanto à fé e aos sinais sacramentais, mas também quanto aos usos recebidos universalmente da ininterrupta tradição apostólica, os quais devem ser observados tanto para evitar os erros quanto para transmitir a integridade da fé, de sorte que a lei de oração da Igreja corresponda à lei da fé.”1
4. O Santo Padre recorda, ademais, os Pontífices romanos que particularmente se esforçaram nesta tarefa, em especial São Gregório Magno e São Pio V. O Papa salienta que, entre os sagrados livros litúrgicos, o Missale Romanum teve um papel relevante na história e foi objeto de atualização ao longo dos tempos até o beato Papa João XXIII. Sucessivamente, no decorrer da reforma litúrgica posterior ao Concílio Vaticano II, o Papa Paulo VI aprovou em 1970 um novo missal, traduzido posteriormente em diversas línguas, para a Igreja de rito latino. No ano de 2000 o Papa João Paulo II, de feliz memória, promulgou uma terceira edição do mesmo.
5. Diversos fiéis, tendo sido formados no espírito das formas litúrgicas precedentes ao Concílio Vaticano II, expressaram o ardente desejo de conservar a antiga tradição. Por isso o Papa João Paulo II, por meio de um Indulto especial, emanado pela Congregação para o Culto Divino, Quattuor abhinc annos, em 1984, concedeu a faculdade de retomar, sob certas condições, o uso do Missal Romano promulgado pelo beato Papa João XXIII. Além disso, o Papa João Paulo II, com o Motu Próprio Ecclesia Dei de 1988, exortou os bispos a que fossem generosos ao conceder a dita faculdade a favor de todos os fiéis que o pedissem. Na mesma linha se põe o Papa Bento XVI com o Motu Próprio Summorum Pontificum, no qual são indicados alguns critérios essenciais para o Usus Antiquior do Rito Romano, que oportunamente aqui se recordam.
6. Os textos do Missal Romano do Papa Paulo VI e daquele que remonta à última edição do Papa João XXIII são duas formas da Liturgia Romana, definidas respectivamente ordinária e extraordinária: trata-se aqui de dois usos do único Rito Romano, que se põem um ao lado do outro. Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja. Pelo seu uso venerável e antigo a forma extraordinária deve ser conservada em devida honra.
7. O Motu Proprio Summorum Pontificum é acompanhado de uma Carta do Santo Padre, com a mesma data do Motu Próprio (7 de julho de 2007). Nela se dão ulteriores elucidações acerca da oportunidade e da necessidade do supracitado documento; faltando uma legislação que regulasse o uso da Liturgia romana de 1962 era necessária uma nova e abrangente regulamentação. Esta regulamentação se fazia mister especialmente porque no momento da introdução do novo missal não parecia necessário emanar disposições que regulassem o uso da Liturgia vigente em 1962. Por causa do aumento de quanto solicitam o uso da forma extraordinária fez-se necessário dar algumas normas a respeito. Entre outras coisas o Papa Bento XVI afirma: “Não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial.”2
8. O Motu Proprio Summorum Pontificum constitui uma expressão privilegiada do Magistério do Romano Pontífice e do seu próprio múnus de regulamentar e ordenar a Liturgia da Igreja3 e manifesta a sua preocupação de Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal4. O Motu Proprio se propõe como objetivo:
a) oferecer a todos os fiéis a Liturgia Romana segundo o Usus Antiquior, considerada como um tesouro precioso a ser conservado;
b) garantir e assegurar realmente a quantos o pedem o uso da forma extraordinária, supondo que o uso da Liturgia Romana vigente em 1962 é uma faculdade concedida para o bem dos fiéis e que por conseguinte deve ser interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários;
c) favorecer a reconciliação ao interno da Igreja.
II.
Tarefas da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei
9. O Sumo Pontífice conferiu à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei poder ordinário vicário para a matéria de sua competência, de modo particular no que tocante à exata obediência e à vigilância na aplicação das disposições do Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 12).
10. § 1. A Pontifícia Comissão Ecclesia Dei exerce tal poder tanto por meio das faculdades a ela anteriormente conferidas pelo Papa João Paulo II e confirmadas pelo Papa Bento XVI (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 11-12) quanto por meio do poder de decidir sobre os recursos administrativos a ela legitimamente remetidos, na qualidade de Superior hierárquico, mesmo contra uma eventual medida administrativa singular do Ordinário que pareça contrário ao Motu Proprio.
§ 2. Os decretos com os quais a Pontifícia Comissão julga os recursos são passíveis de apelação ad normam iuris junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
11. Compete à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, depois de aprovação da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, a tarefa de preparar a eventual edição dos textos litúrgicos concernentes à forma extraordinária.
III.
Normas específicas
12. A Pontifícia Comissão, por força da autoridade que lhe foi atribuída e das faculdades de que goza, dispõe, depois da consulta feita aos Bispos do mundo inteiro, com o ânimo de garantir a correta interpretação e a reta aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum, emite a presente Instrução, de acordo com o cânone 34 do Código de Direito Canônico.
A competência dos Bispos diocesanos
13. Os bispos diocesanos, segundo o Código de Direito Canônico5, devem vigiar em matéria litúrgica a fim de garantir o bem comum e para que tudo se faça dignamente, em paz e serenidade na própria Diocese, sempre de acordo com a mens do Romano Pontífice, claramente expressa no Motu Proprio Summorum Pontificum.6 No caso de controvérsia ou de dúvida fundada acerca da celebração na forma extraordinária julgará a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.
14. É tarefa do Ordinário tomar as medidas necessárias para garantir o respeito da forma extraordinária do Rito Romano, de acordo com o Motu Proprio Summorum Pontificum.
O coetus fidelium (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 §1).
15. Um coetus fidelium será considerado stabiliter exsistens, de acordo com o art. 5 §1 do supracitado Motu Proprio, quando for constituído por algumas pessoas de uma determinada paróquia unidas por causa da veneração pela Liturgia em seu Usus Antiquior, seja antes, seja depois da publicação do Motu Proprio, as quais pedem que a mesma seja celebrada na própria igreja paroquial, num oratório ou capela; dito coetus pode ser também constituído por pessoas que vêm de diferentes paróquias ou dioceses e que convergem em uma igreja paroquial ou oratório ou capela destinados a tal fim.
16. No caso em que um sacerdote se apresente ocasionalmente com algumas pessoas em uma igreja paroquial ou oratório e queira celebrar na forma extraordinária, como previsto pelos artigos 2 e 4 do Motu Proprio Summorum Pontificum, o pároco ou o reitor de uma igreja, ou o sacerdote responsável por uma igreja, o admita a tal celebração, levando todavia em conta as exigências da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão.
17. §1. A fim de decidir nos casos particulares, o pároco, ou o reitor ou o sacerdote responsável por uma igreja, lançará mão da sua prudência, deixando-se guiar pelo zelo pastoral e por um espírito de generosa hospitalidade.
§2. No caso de grupos menos numerosos, far-se-á apelo ao Ordinário do lugar para determinar uma igreja à qual os fiéis possam concorrer para assistir a tais celebrações, de tal modo que se assegure uma mais fácil participação dos mesmos e uma celebração mais digna da Santa Missa.
18. Também nos santuários e lugares de peregrinação deve-se oferecer a possibilidade de celebração na forma extraordinária aos grupos de peregrinos que o pedirem (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 § 3), se houver um sacerdote idôneo.
19. Os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal.
O sacerdote idôneo (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum , art. 5 § 4)
20. No tocante à questão dos requisitos necessários para que um sacerdote seja considerado “idôneo” para celebrar na forma extraordinária, enuncia-se quanto segue:
a) O sacerdote que não for impedido segundo o Direito Canônico7, deve ser considerado idôneo para a celebração da Santa Missa na forma extraordinária;
b) No que se refere à língua latina, é necessário um conhecimento de base, que permita pronunciar as palavras de modo correto e de entender o seu significado;
c) Em referimento ao conhecimento e execução do Rito, se presumem idôneos os sacerdotes que se apresentam espontaneamente a celebrar na forma extraordinária, e que já o fizeram no passado.
21. Aos Ordinários se pede que ofereçam ao clero a possibilidade de obter uma preparação adequada às celebrações na forma extraordinária, o que também vale para os Seminários, onde se deve prover à formação conveniente dos futuros sacerdotes com o estudo do latim8 e oferecer, se as exigências pastorais o sugerirem, a oportunidade de aprender a forma extraordinária do Rito.
22. Nas dioceses onde não houver sacerdotes idôneos, os bispos diocesanos podem pedir a colaboração dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei ou dos sacerdotes que conhecem a forma extraordinária do Rito, seja em vista da celebração, seja com vistas ao seu eventual ensino.
23. A faculdade para celebrar a Missa sine populo (ou só com a participação de um ajudante) na forma extraordinária do rito Romano foi dada pelo Motu Proprio a todo sacerdote, seja secular, seja religioso (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art.2). Assim sendo, em tais celebrações, os sacerdotes, segundo o Motu Proprio Summorum Pontificum, não precisam de nenhuma permissão especial dos próprios Ordinários ou superiores.
A disciplina litúrgica e eclesiástica
24. Os livros litúrgicos da forma extraordinária devem ser usados como previstos em si mesmos. Todos os que desejam celebrar segundo a forma extraordinária do Rito Romano devem conhecer as respectivas rubricas e são obrigados a executá-las corretamente nas celebrações.
25. No Missal de 1962 poderão e deverão inserir-se novos santos e alguns dos novos prefácios9, segundo as diretrizes que ainda hão de ser indicadas.
26. Como prevê o Motu Proprio Summorum Pontificum no art. 6, precisa-se que as leituras da Santa Missa do Missal de 1962 podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em língua vernácula ou ainda, nas missas recitadas, só em língua vernácula.
27. No que diz respeito às normas disciplinares conexas à celebração, aplica-se a disciplina eclesiástica contida no Código de Direito Canônico de 1983.
28. Outrossim, por força do seu caráter de lei especial, no seu próprio âmbito, o Motu Proprio Summorum Pontificum derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados Ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em 1962.
Crisma e a Sagrada Ordem
29. A concessão de usar a fórmula antiga para o rito da Crisma foi confirmada pelo Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 9, §2). Por isso para a forma extraordinária não é necessário lançar mão da fórmula renovada do Rito da Confirmação promulgado por Paulo VI.
30. No que diz respeito a tonsura, ordens menores e subdiaconado, o Motu Proprio Summorum Pontificum não introduz nenhuma mudança na disciplina do Código de Direito Canônico de 1983; por conseguinte, onde se mantém o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, ou seja, nos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, o membro professo de votos perpétuos ou aquele incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconado incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade de acordo com o cân. 266, § 2 do Código de Direito Canônico.
31. Somente aos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, e àqueles nos quais se conserva o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, se permite o uso do Pontifical Romano de 1962 para o conferimento das ordens menores e maiores.
Breviarium Romanum
32. Outorga-se aos clérigos a faculdade de usar o Breviarium Romanum em vigor no ano de 1962, conforme o art. 9, § 3 do Motu Proprio Summorum Pontificum. Deve ser recitado integralmente e em latim.
O Tríduo Pascal
33. O coetus fidelium que adere à tradição litúrgica precedente, no caso de dispor de um sacerdote idôneo, pode também celebrar o Tríduo Sacro na forma extraordinária. Caso não haja uma igreja ou oratório destinados exclusivamente para estas celebrações, o pároco ou o Ordinário, em acordo com o sacerdote idôneo, disponham as modalidades mais favoráveis para o bem das almas, não excluindo a possibilidade de uma repetição das celebrações do Tríduo Sacro na mesma igreja.
Os ritos das Ordens Religiosas
34. Aos membros das Ordens Religiosas se permite o uso dos livros litúrgicos próprios, vigentes em 1962.
Pontificale Romanum e Rituale Romanum
35. Permite-se o uso do Pontificale Romanum e do Rituale Romanum, também como do Caeremoniale Episcoporum, vigentes em 1962, de acordo com o art. 28, levando-se em conta, no entanto, quanto disposto no n. 31 desta Instrução.
O Sumo Pontífice Bento XVI, em Audiência concedida no dia 8 de abril de 2011 ao subscrito Cardeal Presidente da Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, aprovou a presente Instrução e ordenou que se publicasse.
Dado em Roma, na Sede da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, aos 30 de abril de 2011, memória de São Pio V.
William Cardeal Levada
Presidente
Mons. Guido Pozzo
Secretário
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1 BENTO XVI, Carta Apostólica Summorum Pontificum dada como Motu Proprio, I, in AAS 99 (2007) 777; cf. Introdução geral do Missal Romano, terceira ed. 2002, n. 397.
2 BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 798.
3 Cf. C.I.C. can. 838 § 1 e § 2.
4 Cf. C.I.C. can. 331.
5 Cf. C.I.C. can. 223 § 2; 838 §1 e § 4
6 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970 , in AAS 99 (2007) 799.
7 Cf. C.I.C. can. 900, § 2.
8 Cf. C.I.C. can. 249; cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 36; Decl. Optatam Totius n. 13.
9 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 797.